DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOEL JUNIO MOURA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3143984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOEL JUNIO MOURA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 61 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça mineiro, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa a 12 dias-multa e conceder a suspensão das custas processuais, mantendo no mais a condenação.
- A Defensoria Pública opôs embargos de declaração apontando omissão do acórdão quanto à análise dos depoimentos dos policiais militares, sustentando que as testemunhas, em momento algum, teriam afirmado ter presenciado ou percebido a efetiva dispensa da arma de fogo pelo acusado ao solo fato que o acórdão reputou provado com base exatamente nessas declarações.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOEL JUNIO MOURA OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 61 dias-multa.
O Tribunal de Justiça mineiro, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena de multa a 12 dias-multa e conceder a suspensão das custas processuais, mantendo no mais a condenação.
A Defensoria Pública opôs embargos de declaração apontando omissão do acórdão quanto à análise dos depoimentos dos policiais militares, sustentando que as testemunhas, em momento algum, teriam afirmado ter presenciado ou percebido a efetiva dispensa da arma de fogo pelo acusado ao solo fato que o acórdão reputou provado com base exatamente nessas declarações. Os aclaratórios foram rejeitados pelo TJMG, que entendeu tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No recurso especial, a defesa apontou violação ao artigo 619 do CPP e aos artigos 1.022, caput, incisos I e II, do CPC, pela persistência da omissão não sanada.
A Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o apelo, concluindo que os embargos visavam apenas à reforma do julgado e que seria inviável o reconhecimento da violação ao art. 619 do CPP para esse fim (fls. 556-557).
O presente agravo sustenta que tal premissa não se aplica ao caso concreto, porque a omissão apontada é real e relevante os depoimentos dos policiais militares efetivamente transcritos no acórdão não sustentam a conclusão nele firmada , havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional (fls. 568-575).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 602-605).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do artigo 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, a funcionar como via oblíqua de rediscussão do mérito, ainda que a parte vencida os revista retoricamente de alegação de omissão.
No caso em apreço, o Tribunal a quo enfrentou diretamente a questão da autoria delitiva e da credibilidade dos depoimentos policiais. O acórdão do TJMG consignou expressamente que os
[trecho intermediário suprimido]
ou outra via adequada, mas não por recurso especial que, por força constitucional e do óbice da Súmula 7 desta Corte, não comporta reapreciação do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias.
O acórdão do Tribunal de Justiça mineiro, ao manter a condenação, apoiou-se em três elementos convergentes: (i) os depoimentos dos policiais Widima Rodrigues, Davidson Rodrigues e Odilon Luiz, prestados sob o crivo do contraditório e reputados harmônicos e isentos de suspeita; (ii) a admissão informal do réu quanto à propriedade da arma; e (iii) a efetiva apreensão do armamento próximo ao local onde teria sido descartado. A fundamentação é suficiente e não encerra omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.