ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não sendo suficiente a eleição de apenas parte dos fundamentos para debate.
2. O agravo regimental não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SHEYLA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3143997/SE), em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1300/1301).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Sergipe ofereceu denúncia em desfavor da agravante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental; suspenso o feito, sobreveio laudo pericial e sentença homologatória declarando a imputabilidade da agravante (e-STJ fls. 1333/1334).
A defesa interpôs apelação, pleiteando o reconhecimento da inimputabilidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1141/1161) e rejeitos os embargos de declaração (e-STJ fls. 1175/1197).
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 98, 373 e 489, § 1º, do CPC; aos arts. 3º e 182 do CPP; e ao art. 26 do CP, pugnando pela nulidade do julgado (e-STJ fls. 1198/1205).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, ao argumento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1248). Interposto agravo em recurso especial e apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1335 e 1276/1291), a Presidência desta Corte não
[trecho intermediário suprimido]
em "capítulos autônomos" do agravo em recurso especial bastaria para cumprir o requisito da dialeticidade, revelando que era imprescindível demonstrar, de modo analítico, a correção jurídica da superação de cada óbice de inadmissão, o que, na espécie, não se verifica nas razões do agravo regimental.
Nesse cenário, as alegações de que a controvérsia é estritamente jurídica, de existência de prequestionamento explícito, implícito e ficto, de nulidade por motivação aparente, e de adequação do controle judicial do laudo pericial à luz do art. 182 do CPP e do art. 489, § 1º, do CPC, ainda que relevantes na tese de mérito, não suprem o vício processual identificado na decisão agravada, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, obsta o conhecimento do presente agravo regimental.
A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.