DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RESOURCE TECNOLOGIA E I… — MS MS 31440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. contra suposto ato atribuído à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, que teria tornado sem efeito a assinatura do Contrato n.
- 53/2025 diante da não comprovação da regularidade perante a Justiça do Trabalho.
- A parte impetrante aduz que "está vendo seu direito líquido e certo de contratar com o órgão federal esvair-se, diante de uma situação em que todos os débitos constantes na CNDT estão suspensos por garantias de depósitos/bloqueios ou penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida" (fl.
- 7): A interpretação da Administração Pública que culminou em "tornar sem efeito" a assinatura do contrato nº 53/2025 por suposta "Ausência de regularidade trabalhista", mesmo diante da garantia dos débitos por seguro fiança, é flagrantemente inconstitucional por ofensa direta aos primados da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. contra suposto ato atribuído à MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, que teria tornado sem efeito a assinatura do Contrato n. 53/2025 diante da não comprovação da regularidade perante a Justiça do Trabalho.
A parte impetrante aduz que "está vendo seu direito líquido e certo de contratar com o órgão federal esvair-se, diante de uma situação em que todos os débitos constantes na CNDT estão suspensos por garantias de depósitos/bloqueios ou penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida" (fl. 4).
Sustenta que (fl. 7):
A interpretação da Administração Pública que culminou em "tornar sem efeito" a assinatura do contrato nº 53/2025 por suposta "Ausência de regularidade trabalhista", mesmo diante da garantia dos débitos por seguro fiança, é flagrantemente inconstitucional por ofensa direta aos primados da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE.
Argumenta que "depende da prestação de serviços a entes públicos, podendo incapacitá-la de quitar suas obrigações futuras. A consequência é desproporcional ao fim buscado pela Administração, gerando um resultado mais gravoso do que a situação que se pretende evitar" (fl. 8).
Por cautela, "oferece, voluntariamente, como contracautela, carta fidejussória (doc. 6) no valor de R$ 660.336,45 (seiscentos e sessenta mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), montante este que abrange a integralidade dos débitos trabalhistas (R$ 440.487,38 - quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) eventualmente em discussão" (fl. 6).
Defende que o fumus boni iuris "exsurge incontestável diante dos argumentos de Direito até aqui aduzidos, já que é fácil perceber a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de CNDT para débitos trabalhistas que estão suspensos, parcelados ou amplamente garantidos" (fl. 9); e que o periculum in mora "mostra-se presente de forma contundente, uma vez que a Impetrante teve a assinatura do Contrato n. 53/2025 tornada sem efeito" (ibidem).
Requer, assim,
(i) A concessão de liminar, inaudita altera pars, que determine que a autoridade coatora proceda com a adesão à ata de registro de preço n. 34/2024 se os débitos trabalhistas que constam na CNDT: José Antônio Garcia Gerônimo - Processo nº 0001339-72.2014.5.02.0082; Mariana da Conceição Alves da Silva - Processo nº 0000536-61.2023.5.05.0027; Luiz Carlos Dias - Processo nº 1000395- 63.2023.5.02.0203;
(ii) A notificação das autoridades coatoras para
[trecho intermediário suprimido]
no polo passivo do presente mandado de segurança, em razão da ausência de demonstração de ato coator atribuído à referida autoridade.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o mandado de segurança impetrado contra a Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 34, inciso XIX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO ATO QUE "CULMINOU EM TORNAR SEM EFEITO A ASSINATURA DO CONTRATO N. 53/2025 POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA" (FL. 7). MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.