DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3144027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa suscitou nulidades referentes à busca pessoal e domiciliar, alegação de flagrante preparado e insuficiência probatória.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa suscitou nulidades referentes à busca pessoal e domiciliar, alegação de flagrante preparado e insuficiência probatória. No mérito, pleiteou absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve nulidade decorrente da busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais militares; ii) saber se restou configurado flagrante preparado; iii) saber se os depoimentos policiais, aliados às demais provas, são suficientes para sustentar a condenação; iv) saber se a dosimetria da pena deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar foi precedida de fundada suspeita, confirmada por diligências e flagrante, sendo válida a atuação policial.
4. Não se comprovou flagrante preparado, inexistindo indícios de indução policial à prática delitiva.
5. A materialidade do delito foi confirmada pelos laudos periciais e a autoria demonstrada por depoimentos policiais firmes, coerentes e colhidos sob contraditório, aptos a embasar a condenação. 6. A versão defensiva mostrou-se isolada e sem suporte probatório, não afastando a robustez do conjunto de provas.
7. Na dosimetria, afastada a valoração negativa das consequências do crime por ausência de fundamentação idônea. Mantida, contudo, a negativação dos antecedentes criminais e da natureza e quantidade da droga apreendida. Pena redimensionada para 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio é legítima quando precedida de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em flagrante, devidamente constatadas pelas circunstâncias fáticas." "2. O flagrante preparado não se configura quando o usuário, de forma espontânea, procura adquirir entorpecente do agente investigado."
[trecho intermediário suprimido]
nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024. (HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas .. Nessa linha: AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, desta Relatoria, DJe de 30/6/2023.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.