DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3144034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 247-249, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts.
- 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de fls. 247-249, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
O recorrente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, o acórdão manteve a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo óbice derivado da reincidência não específica.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: (i) o adequado preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento e razões do pedido de reforma; (ii) a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de prova; (iii) a existência de fundamentação ampla e objetiva dirigida à aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, destacando, entre outros pontos, a pena inferior ao limite legal, reincidência não específica, início de vínculo laborativo e pena-base no mínimo legal; e (iv) pedido subsidiário de recebimento da peça como habeas corpus, por fungibilidade, caso não se reconheça o cabimento do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 262-263).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 284-287):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO QUE NÃO COMBATEU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESSE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
- Na espécie, incide a Súmula n. 182 desse Superior Tribunal de Justiça, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem especificamente todos os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial.
- A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.