ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROUBO. absolvição e Participação de menor importância do art.
Resultado indicado
O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento quanto ao mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. absolvição e Participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP. Provas idôneas sob contraditório. Óbice da Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por crimes patrimoniais e associação criminosa, fundada em elementos probatórios idôneos e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e relatórios de investigação. A agravante sustenta que o recurso especial apenas pretendeu reexaminar a consequência jurídica atribuída a fatos já fixados, sem revolvimento probatório, e requer o reconhecimento da participação de menor importância com base no art. 29, § 1º, do CP.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação ao destacar, entre outros pontos, o uso de aparelho celular subtraído com chip registrado em nome da agravante, a localização em sua residência de objeto do crime e o registro, em seu nome, de veículo empregado nos roubos. Afastou expressamente a incidência da participação de menor importância, por reputar relevante o papel desempenhado na dinâmica delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento quanto ao mérito.
7. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda, na realidade, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme óbice consolidado na Súmula 7/STJ.
8. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com
[trecho intermediário suprimido]
desempenhava papel relevante na dinâmica delitiva, consistente no fornecimento de informações detalhadas acerca da rotina e das condições pessoais das potenciais vítimas. Destacou, ainda, que tais dados eram essenciais à viabilização dos delitos patrimoniais, de modo que, sem a atuação da acusada, os crimes sequer teriam sido perpetrados.
Diante desse contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, a conclusão no sentido de que a participação da ré não pode ser considerada de menor importância encontra-se devidamente amparada no conjunto probatório dos autos.
Assim, a pretensão de infirmar tal entendimento e reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, a teor do óbice consagrado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.