DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAHBILA LOPES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3144044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAHBILA LOPES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 29 e 69, caput, do Código Penal - CP, na forma do concurso material, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NAHBILA LOPES DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2066886-73.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03; art. 157, § 2º, I, II e V; e art. 288, parágrafo único, todos c/c os arts. 29 e 69, caput, do Código Penal - CP, na forma do concurso material, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa (fl. 62).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir as penas a 9 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa (fl. 1.973). O acórdão ficou assim ementado (fl. 1.972):
"Revisão criminal. Crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e associação criminosa armada. Preliminar de nulidade das decisões condenatórias por falta de fundamentação improcedente. Materialidade e autoria/participação comprovadas. Participação de fundamental importância. Indeferimento do pedido de absorção do crime de posse ilegal de munição de uso restrito. Ação revisional improcedente. 1. Somente se cogita de nulidade da sentença ou do Acórdão por falta de fundamentação se a análise da integralidade das decisões atestar a inexistência de referência à prova que incrimina o acusado, o que não ocorre no caso concreto. 2. A participação da peticionária nos fatos descritos na denúncia restou comprovada não somente pela utilização do aparelho celular subtraído da vítima e da visualização do veículo de sua propriedade nas proximidades dos locais em que a associação criminosa praticou outros crimes de roubo, mas também pelo teor das conversas telefônicas monitoradas pelas testemunhas policiais e da comunicação entre a peticionária e seu companheiro durante a prática delitiva. 2. Havendo prova de que a função da peticionária na associação criminosa era a de fornecer informações de possíveis vítimas, não há que se cogitar de participação de menor importância. 3. Deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.823/03, pois as ações de possuir munição de uso restrito e de associar-se a peticionária aos corréus para o fim de cometer crimes de roubo foram perpetradas em momentos distintos, não havendo nexo de dependência ou de subordinação
[trecho intermediário suprimido]
do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.985.959/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.