DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO VALE DE ARRUDA em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3144054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO VALE DE ARRUDA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Despesas sem a observância de procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei.
- I - Se, suficiente o acervo a comprovar de maneira inconteste que pelo réu, à época, no exercício do cargo de Prefeito do município de Formosa da Serra Negra-MA, realizado despesa sem observância de procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei, esbarrativo o se lhe imprimir de absolvição.
- Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO VALE DE ARRUDA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 414):
Penal. Processual. Apelação. Crime na Lei de Licitações. Art. 89 da Lei nº 8.666 de 1993. Despesas sem a observância de procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei. Acervo. Suficiência. Condenação. Manutenção. I - Se, suficiente o acervo a comprovar de maneira inconteste que pelo réu, à época, no exercício do cargo de Prefeito do município de Formosa da Serra Negra-MA, realizado despesa sem observância de procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei, esbarrativo o se lhe imprimir de absolvição. Recurso desprovido. Unanimidade.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 463-464):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão julgador, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada. II - No caso, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados na apelação, reconhecendo a materialidade e autoria delitiva, a responsabilidade do gestor público e a demonstração do dolo e do prejuízo ao erário decorrentes das contratações irregulares sem licitação. III - Ausentes quaisquer vícios a serem sanados, evidenciado que o embargante pretende apenas reabrir discussão de mérito já decidida. Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 481-488), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência à correta interpretação do tipo penal ao manter a condenação sem comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e sem demonstração de prejuízo efetivo, afirmando que a decisão teria se baseado em presunções derivadas da mera irregularidade administrativa, o que configuraria responsabilidade penal objetiva.
Afirma que, no caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em expressões genéricas como "manifesto descuido com o erário" e "considerável quantia gasta", sem indicar elementos concretos de
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Vale dizer que a decisão agravada alinhou-se ao entendimento segundo o qual é "inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fls. 498-501).
Ademais, "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 1.484.523/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.