ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em Recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal, ao fundamento de intempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo em processo penal. Feriado municipal na comarca de origem. Irrelevância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal, ao fundamento de intempestividade do recurso especial.
2. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao declarar a intempestividade do recurso especial, por desconsiderar feriado municipal ocorrido em 18.7.2025 na comarca de origem, supostamente apto a prorrogar o prazo recursal, e alega que a inadmissão impediu o exame de teses federais de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
3. Requer o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, com consequente afastamento da decisão de inadmissibilidade e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, alternativamente, o exame de mérito das teses federais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, interposto em processo penal, foi apresentado dentro do prazo legal, à luz da contagem em dias corridos prevista no Código de Processo Penal; e (ii) saber se a existência de feriado municipal na comarca de origem é relevante para a aferição da tempestividade de recurso protocolado no Tribunal de Justiça, situado na capital do Estado e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 17.7.2025, iniciando-se o prazo recursal em 18.7.2025; tratando-se de processo penal, a contagem é realizada em dias corridos, nos termos dos arts. 798 e 798-A do Código de Processo Penal, conjugados com os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186 do Código de Processo Civil, de modo que o prazo se encerrou em 1.8.2025.
6. A alegação de feriado na comarca do interior é irrelevante para a contagem do prazo, pois o recurso especial foi interposto perante o Tribunal de Justiça, localizado na capital do Estado, devendo os prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça observar exclusivamente o calendário de funcionamento
[trecho intermediário suprimido]
31/10/2022, conforme documento acostado a fls. 512-524, tal fato em nada interfere na contagem do prazo recursal, uma vez que o agravo foi interposto perante o Tribunal de Justiça, que se localiza na capital do Estado. Com efeito, os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para esta Corte, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriado nas comarcas do interior. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no Resp n. 1.196.747/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 8/9/2017. .. . Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. (E Dcl no AR Esp n. 2.323.504, Ministro Teodoro Silva Santos, D Je de 15/05/2024, grifou-se.)
Está correta, então, a decisão agravada, quando considera intempestivo o recurso especial, devendo ser mantida integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.