DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FERREIRA DUARTE contra decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 3144079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FERREIRA DUARTE contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 566): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
- ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO FERREIRA DUARTE contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 566):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte exequente possui legitimidade para o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre as partes é válido e capaz de extinguir o litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa do exequente é reconhecida, considerando a pacificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os efeitos da sentença coletiva se estendem a todos os beneficiários, independente da jurisdição em que residem.
4. O acordo extrajudicial, conforme jurisprudência sobre o tema, é válido e eficaz, independentemente da homologação judicial, desde que atendidos os requisitos legais, e extingue o litígio em questão.
5. Quanto à litigância de má-fé, para estar configurada é necessário que a parte tenha praticado atos com a intenção de causar prejuízo à parte contrária. No caso, não se verificou conduta que caracterizasse litígios de má-fé, não havendo fundamento para condenação nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A parte exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 2. O acordo extrajudicial é válido e extingue o litígio. 3. Não há configuração de litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. - . CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37; CPC, arts. 80 e 85.
Jurisprudência relevante citada: - STF, RE 1.101.937; STJ, REsp 943.534/RS; AgRg no REsp 477.002/PR; AgRg nos EDcl no AREsp 248.879/RS.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 598):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.