DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3144087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03590., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 519-562).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-640).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: arts. 282, § 6º, 312, 315, § 2º, 319, 563 e 619 do Código de Processo Penal; arts. 16 e 168, § 1º, III, com referência aos arts. 18, I, e 20 do Código Penal; arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; além de menção aos arts. 5º, LXV, e 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 641/674).
Pleiteou: a) declaração de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por violação aos arts. 282, 312, 313, 315 e 319 do CPP, com efeitos ex tunc e invalidação dos atos subsequentes, bem como reconhecimento da impossibilidade de usar a prisão para afastar o arrependimento posterior; b) absolvição quanto ao crime do art. 168, § 1º, III, do CP, por ausência do animus rem sibi habendi, em razão de relação contratual lícita de honorários quota litis; c) afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), com redimensionamento da pena; d) reconhecimento de violação ao art. 16 do CP, com aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; e) subsidiariamente, anulação do acórdão por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CR; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC), com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 686/692), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 693/716).
O agravante alega, em síntese: i) afastamento da Súmula 7/STJ, porque suas teses são de direito, não demandando reexame probatório; quanto à prisão preventiva, sustenta violação aos arts. 282, § 6º; 312; 315, § 2º; e 319 do CPP, enfatizando a falta de contemporaneidade e fundamentação concreta; quanto ao dolo na apropriação indébita, afirma tratar-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com discussão civil sobre honorários e reparação anterior ao recebimento da denúncia; ii) afastamento da Súmula 83/STJ, por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradição lógica no acórdão quanto ao arrependimento posterior (voluntariedade x espontaneidade) e à contemporaneidade da prisão; e iii) inexistência de óbice constitucional, pois as teses se apoiam em normas infraconstitucionais (CPP, CP e
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.