DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Banco do Brasil S — AREsp AREsp 3144092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Banco do Brasil S.
- A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu o seu recurso especial, esse interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível daquela Corte Estadual, em acórdão assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (fls.
- 1.190/1.196), o Tribunal de origem rejeitou o recurso integrativo, ressaltando a inexistência de vícios no julgado e o caráter de rediscussão do mérito pretendido pela parte embargante (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu o seu recurso especial, esse interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível daquela Corte Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.172/1.187):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESFALQUE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, REFERENTE AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE - TEMA 1.150 STJ (RESP 1.895.936) - PRECEDENTE VINCULANTE - INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO - CÁLCULOS ELABORADOS NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, CUJA EVOLUÇÃO FORA EXPLICADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO PERITO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (fls. 1.190/1.196), o Tribunal de origem rejeitou o recurso integrativo, ressaltando a inexistência de vícios no julgado e o caráter de rediscussão do mérito pretendido pela parte embargante (fls. 1.205/1.211).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.213/1.223), a parte agravante aponta a existência de dissídio jurisprudencial e a efetiva violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao argumento de que o acórdão permaneceu omisso quanto à inobservância dos parâmetros legais no laudo pericial homologado, o qual estaria em desacordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PASEP; b) art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, defendendo a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda.
Argumenta que atua como mero agente financeiro e administrador operacional do PASEP, não possuindo discricionariedade para alterar ou estipular índices de correção monetária e de juros, tarefa que incumbe exclusivamente ao Conselho Diretor gerido pela União Federal.
O autor da demanda apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.241/1.262), pugnando pelo não seguimento do apelo extremo em razão da sua conformidade com a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte Superior.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe inadmitiu o recurso especial (fls. 1.267/1.274). O juízo negativo de admissibilidade fundamentou a decisão
[trecho intermediário suprimido]
de falha na prestação do serviço e questionar os índices de cálculo aplicados pelo perito, demandaria, necessariamente, o novo exame do acervo fático probatório constante dos autos. Essa providência de revaloração de provas é categoricamente vedada em sede de recurso especial, conforme a determinação do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelos mesmos motivos expostos nos tópicos anteriores, segue obstado o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo e m recurso especial.
Levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal nesta instância extraordinária, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo, em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.