DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAM NOGUEIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3144107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de WILLIAM NOGUEIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de WILLIAM NOGUEIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1507962-10.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 206 e 209).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, nos termos do voto, para manter integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 205/211 - sem ementa).
Em sede de recurso especial (fls. 217/230), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em maus antecedentes.
Alegou que os maus antecedentes foram considerados em razão de condenação anterior que transitou em julgado em 14/11/2016, com pena extinta em 26/8/2018, já tendo sido alcançada pelo período depurador.
Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 59 e 33, § 2º, do CP, porque o Tribunal manteve a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 e fixou o regime inicial fechado com fundamento nos mesmos maus antecedentes, alegando bis in idem.
Requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando (fls. 217/230).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 235/239).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) inadmissibilidade de exame acerca da violação a dispositivo constitucional em recurso especial; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 241/243).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 246/251).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 255/257).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 276/278).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e aos arts. 59 e 33, § 2º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:
"De seu lado, a reprimenda também não comporta
[trecho intermediário suprimido]
na utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por expressa previsão legal.
3. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto a pena tenha sido fixada em 4 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, tendo em vista o registro de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 684.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.