DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ ROGÉRIO GERMANO DIAS e ANA KAROLINA REIHNER contra dec… — AREsp AREsp 3144151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ ROGÉRIO GERMANO DIAS e ANA KAROLINA REIHNER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ ROGÉRIO GERMANO DIAS e ANA KAROLINA REIHNER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 279-280):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta com pedido de revisão de cláusulas contratuais constantes de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com alegações de onerosidade excessiva, abusividade de encargos contratuais e ausência de pactuação válida de capitalização de juros. Preliminarmente, alegou-se cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Sentença de improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a necessidade de realização de prova pericial para apuração dos encargos contratuais; (ii) avaliar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (iii) aferir a legalidade da estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e da capitalização de juros; (iv) analisar a validade da contratação de seguro e da cobrança de taxa de administração; e (v) examinar a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão. III. Razões de decidir A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito exclusivamente à legalidade de cláusulas contratuais, matéria de direito que prescinde de prova técnica, conforme arts. 355 e 370 do CPC. A relação jurídica é regida pelo CDC, mas sua incidência não implica, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu nos autos. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, conforme súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como no caso em exame. A contratação de seguro é obrigatória no âmbito do SFH, e a parte autora teve liberdade de escolha, conforme comprovado nos autos, inexistindo vício de
[trecho intermediário suprimido]
entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 doSTJ.
3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.