ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3144152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e.
- INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NF-e. ALEGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 113, § 2º, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. CRÉDITOS DE ICMS DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrido diretamente nesta instância é inadequado, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995 do Código de Processo Civil), e o juízo de origem mantém competência executiva para assegurar a efetividade da decisão favorável ao recorrido.
2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de nulidade por supressão de instância e de reformatio in pejus. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
3. A invocação do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, para sustentar a legitimidade do bloqueio de inscrição estadual como medida cautelar administrativa, revela deficiência na fundamentação, por dissociação entre o
[trecho intermediário suprimido]
de exportação de mercadorias por empresa cessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.