ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DA PARTILHA DE BENS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.05825.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DA PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de petição de herança c/c nulidade da partilha de bens.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIMONE DIVINA DE SOUSA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de petição de herança c/c nulidade da partilha de bens, ajuizada por SIMONE DIVINA DE SOUSA, em face de RUBENS GAMA DIAS FILHO, RODRIGO ALVES DIAS, HELOISA PINHEIRO DIAS SEMEGHINI, ELIZABETH PINHEIRO DIAS LEITE e ARACI PINHEIRO DIAS, na qual requer a nulidade da partilha e sobrepartilha realizadas em 2022 e o reconhecimento de sua participação patrimonial.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo interno interposto por HELOISA PINHEIRO DIAS SEMEGHINI "para determinar que 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais seja recolhido, com a possibilidade de parcelamento em até 15 (quinze) vezes, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC" (e-STJ fl. 147), bem como que "O saldo remanescente das custas iniciais (50%) deve ser quitado ao final do processo, a fim de harmonizar a situação financeira da autora e o direito ao acesso à Justiça" (e-STJ fl. 147), nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DE CUSTAS INICIAIS PARA O INGRESSO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO REMANESCENTE AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reduzindo o valor das custas processuais iniciais para R$ 10.000,00. A agravante argumenta que a agravada possui condições financeiras para arcar com o valor integral das custas e que a redução viola a legislação tributária. A agravada, por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
(..)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (grifou-se)
I. DO REEXAME DE FATOS E PROVAS
2. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar que alterar o decidido pelo Tribunal de origem, acerca da possibilidade de pagamento, pela agravante, das custas processuais, não demandaria o reexame de fatos e provas.
3. Desse modo, rever o entendimento apontado, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.