DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMO MARINGOLO, contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 3144222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMO MARINGOLO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS NA VIA MANDAMENTAL.
- POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA INOVATÓRIA SUSCITADA EM SEDE RECURSAL.
- IMPETRANTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE 4 EMPRESAS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMO MARINGOLO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 258-259):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS NA VIA MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA INOVATÓRIA SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. IMPETRANTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE 4 EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE EMPRESA COM OBJETO COINCIDENTE E COM FUNCIONÁRIOS REGISTRADOS. INDÍCIOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não merece acolhimento a alegação de julgamento ultra petita no que tange ao reconhecimento do direito do impetrante à restituição dos tributos recolhidos de modo indevido, porquanto tal requerimento foi expressamente apresentado na petição inicial, de maneira que a sentença está em conformidade com o disposto nos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa ou mediante posterior ação em que é deduzida pretensão condenatória. Precedentes (STJ: 1ª Turma, AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Sr. Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 24/5/2021) e (STJ: 2ª Turma, AgInt no AREsp 2331856/RJ, relator Sr. Ministro Herman Benjamin, julgamento em 25-9-23).
3. No âmbito dos recursos, afora questões de ordem pública, cujo conhecimento é possível até mesmo de ofício, não é possível ao recorrente inovar no fundamento de defesa do seu direito em sede de apelo, sob pena de desnaturação da função exercida pelo órgão recursal que é de revisão das matérias decididas na origem e devidamente impugnadas. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, de maneira a permitir ao órgão julgador a reapreciação do que foi decidido.
4. Ainda que acolhida a preliminar de inovação recursal na apelação, uma vez que a sentença recorrida está sujeita a reexame necessário, é possível ao órgão revisor analisar, nesta sede, todos os elementos constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.