DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO … — AREsp AREsp 3144232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 337/338): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
- NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10261.10701.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 337/338):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia de 6 meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruída nem computada em dobro para fins de aposentadoria, condenando a ré ao pagamento da indenização com base nas verbas remuneratórias permanentes da última remuneração, acrescida de correção monetária e juros, e declarando a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria, bem como quais rubricas devem compor a base de cálculo da indenização, e se incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1086, consolidou o entendimento de que o servidor público federal inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo desnecessária a comprovação de que a não fruição decorreu do interesse do serviço. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 635, que reconhece a conversão em indenização pecuniária de direitos remuneratórios não gozados por servidores inativos.
4. A base de cálculo da indenização deve compreender todas as verbas de natureza permanente que compunham a remuneração do servidor na data da aposentadoria, incluindo vencimento básico, auxílio-alimentação, abono de permanência, bônus de eficiência, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias, conforme precedentes do STJ e do TRF4. Rubricas de caráter transitório ou indenizatório, como adicional de insalubridade, devem ser excluídas.
5. Os valores decorrentes da conversão em pecúnia da licença-prêmio possuem natureza indenizatória, não
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários s ucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.