DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO BITTAR GARCIA e THATIANA PEIXOTO GARCIA contra deci… — AREsp AREsp 3144350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO BITTAR GARCIA e THATIANA PEIXOTO GARCIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, com fulcro no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a procedência da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por SUELI DE VITA ARES.
- VALOR RECOLHIDO COM BASE NA CONDENAÇÃO LÍQUIDA IMPOSTA NA SENTENÇA.
- CONTINUIDADE DO NEGÓCIO NÃO SUJEITA AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DA PROMITENTE-COMPRADORA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO BITTAR GARCIA e THATIANA PEIXOTO GARCIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a procedência da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por SUELI DE VITA ARES.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 230-231):
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE ARRAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PREPARO. VALOR RECOLHIDO COM BASE NA CONDENAÇÃO LÍQUIDA IMPOSTA NA SENTENÇA. REGULARIDADE. CÁLCULO DA APELADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. MÉRITO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO NÃO SUJEITA AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DA PROMITENTE-COMPRADORA. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS DE SUA INSATISFAÇÃO A RESPEITO DE AUDITORIA, RELACIONADAS A RISCOS EXTERNOS À AQUISIÇÃO DO BEM. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES INCOMPLETOS E INSUFICIENTES. INCERTEZA QUANTO À SEGURANÇA JURÍDICA DA OPERAÇÃO DE ALTO VALOR (SUPERIOR A VINTE E DOIS MILHÕES DE REAIS). EXISTÊNCIA. DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. RECUSA LEGÍTIMA, FUNDADA EM CLÁUSULAS LIVREMENTE AJUSTADAS. SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E/OU DOCUMENTOS ADICIONAIS. DEVER CONTRATUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERA FACULDADE DA PROMITENTE-COMPRADORA, SEGUNDO AVENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 287-289).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 112, 113, § 1º, I, 125, 418, I, e 420, todos do Código Civil, além dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustentaram, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar a ausência de risco concreto que justificasse a rescisão.
Defenderam que o contrato em questão não admitia arrependimento e que a exigência de certidões de inteiro teor e documentos de pessoas jurídicas de sócios não estava prevista no instrumento contratual, configurando desvirtuamento da cláusula de auditoria legal.
Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contraminuta, argumentando, fundamentalmente, que o recurso especial encontra óbice no reexame fático-probatório, visto que a tese recursal exige nova valoração de documentos e circunstâncias contratuais.
Defendeu a legalidade da rescisão, reafirmando que os recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Somado a isso, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. A mera transcrição de ementas ou a alegação genérica de divergência não preenchem os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.