DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE GODOI contra decisão de in… — AREsp AREsp 3144372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE GODOI contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
- A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Consignou que o exame das teses de absolvição ou desclassificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, e que o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ quanto à idoneidade dos depoimentos policiais em juízo e à desnecessidade de prova de mercancia para a subsunção típica do artigo 33 da Lei de Drogas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE GODOI contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Consignou que o exame das teses de absolvição ou desclassificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, e que o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ quanto à idoneidade dos depoimentos policiais em juízo e à desnecessidade de prova de mercancia para a subsunção típica do artigo 33 da Lei de Drogas (fls. 608-611).
O agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria extrapolado o juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito recursal, e que o recurso especial deveria ser remetido ao STJ para exame das alegadas violações aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. Afirma que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais tidos por controvertidos, sem provas robustas de mercancia, existindo dúvida sobre a autoria, o que impõe absolvição ou desclassificação para o artigo 28 . Para amparar a tese, o agravante reproduz julgados nos quais a insuficiência probatória conduziu à absolvição, inclusive no âmbito do STJ, destacando, entre outros, o AREsp 1.936.393/RJ e o AgRg no AREsp 2167621/SP, e invoca decisão em habeas corpus que desclassificou a conduta para posse para consumo pessoal, por ausência de prova inequívoca de comércio (HC nº 656.311/SP) . Argumenta que os depoimentos dos guardas apontam ter sido o passageiro quem ocultou a sacola e quem portava crack e dinheiro, que nada foi encontrado na posse direta do agravante, e que a própria confissão indica destinação ao consumo, não à venda (fls. 631-632).
O agravado requer o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, afirmando que a defesa não enfrentou, de modo pormenorizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegar usurpação de competência e a reeditar argumentos meritórios (fls. 643-644) .
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do agravo. Assenta que as instâncias ordinárias concluíram,
[trecho intermediário suprimido]
da porção de "maconha" e declarou que seria destinada ao seu consumo pessoal", sendo tais alegações afastadas pela quantidade e pelas demais circunstâncias (fls. 417-418).
Em reforço, a decisão agravada reproduziu a jurisprudência desta Co rte no sentido de que "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância " (AgRg no AREsp n. 2.607.876/CE, Sexta Turma, fls. 604).
Diante disso, verifico que as razões do agravo não desconstituem os fundamentos de inadmissibilidade calcados nos óbices sumulares, limitando-se a reeditar os argumentos do recurso especial .
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.