DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEREZA ALVES DE ALMEIDA DA COSTA contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3144377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEREZA ALVES DE ALMEIDA DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 296-299) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO.
- REQUISITOS DA LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO PREENCHIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TEREZA ALVES DE ALMEIDA DA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 296-299) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 243-244):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DA LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS, buscando o restabelecimento de auxílio-doença, alegando perda de visão no olho direito em decorrência de acidente de trajeto, o que afetaria suas condições laborativas.
2. Na sentença, o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido, ao entender que a autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício acidentário, por ausência de incapacidade para o trabalho.
3. A autora apelou, sustentando que a cegueira no olho direito e a visão subnormal no olho esquerdo dificultaram suas atividades diárias e laborais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a autora apresenta incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.
6. O laudo pericial judicial concluiu que a autora possui cegueira no olho direito, porém sem comprometimento de sua capacidade para as atividades de zeladora, função exercida à época do acidente, bem como ausência de incapacidade total e permanente.
7. Constatou-se, ainda, que a perda visual no olho esquerdo, originada da doença de catarata, não possui nexo causal com o acidente de trabalho, configurando-se como moléstia de origem idiopática.
8. O julgador, não estando vinculado ao laudo pericial, pode se basear em outras provas, caso estas existam, para formar sua convicção, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros " (STJ, AgRg noelementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento AREsp 309.593/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, II, 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, art. 373,
[trecho intermediário suprimido]
relação à divergência jurisprudencial apontada, em virtude do impedimento imposto para exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DA LEI PREVIDENCIÁRIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.246/STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. OFENSA ÀS SÚMULAS 44 E 377/STJ. AFRONTA AO TEMA 852/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.