DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 3144404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
- O Ministério Público aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5007806-15.2024.4.03.6119.
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que o acórdão aplicou a fração de 1/2 ao redutor do tráfico privilegiado em hipótese de "mula" do tráfico, em divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reserva o patamar mínimo de 1/6.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicar a fração de 1/6 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 452-454).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
Todavia, verifico que o especial não comporta conhecimento, por não preencher os requisitos necessários à sua admissibilidade, notadamente ante a falta de indicação clara dos artigos tidos por afrontados, circunstância que também impede o conhecimento do recurso aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Confiram-se:
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3. A falta de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF.
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(AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/8/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DO APELO RARO.
1. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que
[trecho intermediário suprimido]
vigente à época da interposição da insurgência.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição de excertos dos julgados apontados como paradigmas.
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(AgRg no AREsp n. 965.572/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/5/2017)
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1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe 15/12/2022)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.