DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3144447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- 306 DO CTB), HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- 302, CAPUT E §1º, II, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- 302, §1º, II, DO CTB) PRELIMINAR: Rejeitada a alegação de prescrição em abstrato dos crimes de lesão corporal culposa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB), HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT E §1º, II, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO C. C. O ART. 302, §1º, II, DO CTB)
PRELIMINAR: Rejeitada a alegação de prescrição em abstrato dos crimes de lesão corporal culposa (art. 303, §1º, CTB), sob o fundamento de que, conforme jurisprudência do STJ, as causas de aumento devem ser consideradas para o cálculo do prazo prescricional, mesmo antes da sentença condenatória, elevando a pena máxima em abstrato e, por conseguinte, o prazo prescricional (art. 109, IV, CP).
MÉRITO: Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais, exame toxicológico, prova oral colhida em juízo e demais elementos constantes dos autos. Réu conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool (2,9g/L de sangue quase cinco vezes a máxima prevista), em velocidade incompatível, invadindo a calçada e atropelando três vítimas, resultando na morte de uma e lesões graves nas demais. A versão defensiva de mal súbito não foi comprovada por qualquer meio de prova. Conduta imprudente e culposa evidenciada. Mantida a condenação.
DOSIMETRIA: Descabe a redução para a fração mínima, em decorrência da causa de aumento do art. 302, §1º, II do CTB, considerando a gravidade do ocorrido, uma vez que o réu, embriagado atropelou três vítimas na calçada, sendo que uma delas perdeu a vida logo em seguida, enquanto outras duas ficaram gravemente lesionadas. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): Pena-base no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), sem redução da pena por força da Súmula 231 do STJ. Pena definitiva de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir, mantida. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput e §1º, II, do CTB): Pena-base no mínimo legal. Aplicada causa de aumento (crime praticado na calçada) na fração máxima (metade), resultando em 3 anos de detenção e 3 meses de suspensão do direito de dirigir. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput e parágrafo único c. c. o art. 302, §1º, II, do CTB): Pena-base aumentada em um sexto (7 meses de detenção e 2 meses e 10 dias de suspensão), em
[trecho intermediário suprimido]
o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento.
(AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. De ofício, declaro extinta a punibilidade em relação aos crimes de lesão corporal culposa no trânsito e de embriaguez ao volante pela prescrição retroativa, com o consequente abrandamento do regime prisional para o modo aberto para o crime remanescente - homicídio culposo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.