ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3144450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial.
- Inexistência de interrupção do prazo recursal.
Resultado indicado
1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Logo, o agravo em recurso especial foi apresentado fora do prazo legal, não preenchendo o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, o que impede que seja conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial. Inexistência de interrupção do prazo recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem padecia de omissão sanável por embargos de declaração, os quais teriam sido tempestivos e cabíveis, razão pela qual deveria ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo para interposição do agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial, reputados intempestivos e/ou incabíveis, têm o condão de interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na decisão da Presidência.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC e do art. 798 do CPP, contado da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
6. Na hipótese, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 20/8/2025, iniciando-se o prazo em 21/8/2025 e encerrando-se em 4/9/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 3/11/2025, quando implementado o prazo.
7. Embargos de declaração intempestivos ou incabíveis opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial são juridicamente ineficazes para interromper o prazo recursal, devendo o agravo em recurso especial ser interposto dentro do prazo legal contado da própria decisão de
[trecho intermediário suprimido]
Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC.
4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Logo, o agravo em recurso especial foi apresentado fora do prazo legal, não preenchendo o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, o que impede que seja conhecido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.