ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3144451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial defensivo, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. (EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial defensivo, à luz da Súmula n. 182/STJ.
2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com posterior absolvição pelo art. 35 e manutenção da condenação pelo art. 33, caput, em apelação, que fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado.
3. A defesa interpôs recurso especial com fundamento em violação ao art. 386, VII, do CPP, buscando absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 284/STF. Contra essa decisão foi manejado agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica desses óbices, o que ensejou o presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, para viabilizar o processamento do recurso especial voltado à absolvição por insuficiência probatória, seria possível afastar, no caso concreto, a caracterização de reexame de fatos e provas e a deficiência de fundamentação apontadas na origem.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada; meras alegações genéricas ou simples reiteração de teses de mérito
[trecho intermediário suprimido]
para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
6. Concernente à Súmula 284/STF, "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.
(EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.