DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COBERLINE COBERTURAS LTDA — AREsp AREsp 3144465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COBERLINE COBERTURAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 617): APELAÇÃO EMPREITADA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COBERLINE COBERTURAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 617):
APELAÇÃO EMPREITADA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Prestação de serviços de empreitada. Obrigação de resultado. Elementos dos autos que revelam a execução defeituosa do contrato. Compensação dos prejuízos, à luz dos princípios da justiça comutativa. Laudo pericial deveras elucidativo e assaz esclarecedor. Ausência de parcialidade da jurisperita. Procedência parcial da demanda principal mantida. Improcedência da reconvenção. Correção. Autor que agiu no exercício regular de seu direito. Cerceamento de defesa não evidenciado. Sentença bem fundamentada. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 643-647).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. Sustentou que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão, no tocante à arguida determinação de que a perícia se valesse exclusivamente dos documentos juntados aos autos.
Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 9º, 10, § 2º, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, e 473, § 2º, do CPC.
Sustentou, em síntese: exorbitância da atuação do perito; descabimento da apresentação de provas diretamente ao expert; e cerceamento de defesa - indeferimento da prova testemunhal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 677-689).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 690-692), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 716-724).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, especialmente quanto à possibilidade de o perito solicitar a apresentação de outros documentos.
Veja-se à fl. 646:
Ademais, a análise de documentos novos pelo perito é admitida por lei, a teor do art. 473, § 3º, do CPC: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
[trecho intermediário suprimido]
a alegada nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014.
(AREsp n. 3.162.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 625).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.