DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA LOPES BARBOSA VIDEIRA contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3144466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA LOPES BARBOSA VIDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 821): LOCAÇÃO Ação de reparação de danos e cobrança de encargos da locação Prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Publicação de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos réus Pedido formulado pelas partes, dentro do prazo de 15 dias para a interposição de apelação, de suspensão do prazo por seis meses, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA LOPES BARBOSA VIDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 821):
LOCAÇÃO Ação de reparação de danos e cobrança de encargos da locação Prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Publicação de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos réus Pedido formulado pelas partes, dentro do prazo de 15 dias para a interposição de apelação, de suspensão do prazo por seis meses, nos termos do art. 313, II, do CPC Pedido deferido Requerimento das partes, três meses depois de escoado o prazo de suspensão, de dilação do prazo para interposição de apelação por mais 180 dias Deferimento Interposição de recursos de apelação, por ambas, no final desses novos 180 dias Intempestividade Suspensão do processo pela convenção das partes que só poderia ter sido feita pelo prazo máximo de seis meses (art. 313, § 4º, do CPC) Prazo que já havia decorrido há muito quando as partes interpuseram seus recursos Primeiro prazo de seis meses deferido pelo juízo que, ademais, já havia escoado quando elas pediram dilação Segundo pedido de suspensão do processo que não tinha o condão de reabrir o prazo para apelar Recursos não conhecidos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 836-842).
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: a) violação do art. 507 do CPC, pois a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda dilação de prazo não foi impugnada, operando-se a preclusão para o tribunal; b) ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé, uma vez que as partes confiaram na decisão judicial que lhes assegurou um novo prazo para recorrer; c) existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais que admitem maior flexibilidade na suspensão dos prazos.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 888-897).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 899-901), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 947-953 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constituindo
[trecho intermediário suprimido]
apelação contra a sentença de mérito.
Para essa hipótese, não se aplica a regra especial do art. 922, mas sim a regra geral do art. 313, II, do CPC, com a limitação temporal improrrogável prevista em seu § 4º.
Dessa forma, não há divergência a ser sanada, pois os acórdãos paradigmas e a decisão recorrida aplicaram corretamente regras distintas a situações fático-jurídicas diversas.
O TJSP aplicou a norma geral ao processo de conhecimento, enquanto os paradigmas aplicaram a norma especial ao processo de execução.
A ausência de similitude impede, portanto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conhe ço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.