DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE NEIDE CARDO… — AREsp AREsp 3144466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA e RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 821): LOCAÇÃO Ação de reparação de danos e cobrança de encargos da locação Prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Publicação de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos réus Pedido formulado pelas partes, dentro do prazo de 15 dias para a interposição de apelação, de suspensão do prazo por seis meses, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA e RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 821):
LOCAÇÃO Ação de reparação de danos e cobrança de encargos da locação Prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Publicação de decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelos réus Pedido formulado pelas partes, dentro do prazo de 15 dias para a interposição de apelação, de suspensão do prazo por seis meses, nos termos do art. 313, II, do CPC Pedido deferido Requerimento das partes, três meses depois de escoado o prazo de suspensão, de dilação do prazo para interposição de apelação por mais 180 dias Deferimento Interposição de recursos de apelação, por ambas, no final desses novos 180 dias Intempestividade Suspensão do processo pela convenção das partes que só poderia ter sido feita pelo prazo máximo de seis meses (art. 313, § 4º, do CPC) Prazo que já havia decorrido há muito quando as partes interpuseram seus recursos Primeiro prazo de seis meses deferido pelo juízo que, ademais, já havia escoado quando elas pediram dilação Segundo pedido de suspensão do processo que não tinha o condão de reabrir o prazo para apelar Recursos não conhecidos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 836-842).
Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos artigos 5º, 10 e 313, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) a decisão do TJSP violou a boa-fé e a segurança jurídica, pois as partes confiaram na decisão de primeira instância que deferiu a suspensão e a dilação do prazo recursal; b) houve ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), pois a questão da intempestividade foi decidida de ofício pelo Tribunal sem que as partes pudessem se manifestar previamente; c) a suspensão do prazo se deu em razão de questão prejudicial externa (art. 313, V, "a", do CPC), e não por mera convenção das partes, o que afastaria o limite de 6 meses.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 898).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 902-903), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.954).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
que se ancora em atos judiciais que se movem dentro dos limites da legalidade. Permitir que um erro material do julgador revogue uma norma cogente de direito processual significaria subverter a hierarquia do sistema normativo, tornando a lei refém de equívocos jurisdicionais, o que é inadmissível.
Desse modo, a conduta esperada da parte e de seu patrono era a de observar o prazo legal, independentemente do equívoco do juízo, não havendo que se falar em violação da boa-fé ou à segurança jurídica quando o Tribunal ad quem, no exercício de sua competência revisora, apenas restaura a legalidade, aplicando a norma processual pertinente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.