ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art.
- Acórdão do Tribunal de origem disponibilizado no DJE em 10/6/2025 e publicado em 11/6/2025, com termo inicial em 12/6/2025 e termo final em 26/6/2025; interposição do recurso especial em 3/7/2025.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Intempestividade. Prazo de quinze dias corridos. Comprovação posterior de feriado local. Inexistência de impacto na contagem. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. Acórdão do Tribunal de origem disponibilizado no DJE em 10/6/2025 e publicado em 11/6/2025, com termo inicial em 12/6/2025 e termo final em 26/6/2025; interposição do recurso especial em 3/7/2025. O Agravante alega tempestividade do recurso especial em razão de feriados locais previstos em Decretos Judiciários do TJBA.
3. Órgão ministerial estadual apresentou contrarrazões; órgão ministerial federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental; foram apresentados memoriais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 3/7/2025 é tempestivo, à luz do prazo de quinze dias para interposição e da contagem contínua prevista no CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior de feriado local, admitida pela orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, afasta a intempestividade, considerando os Decretos Judiciários apresentados e sua incidência sobre o período de contagem do prazo.
III. Razões de decidir
6. O prazo para interposição de recurso especial é de quinze dias, contado da publicação da decisão, nos termos do CPC (arts. 994, VI, e 1.003, § 5º), sendo a contagem, em matéria penal, contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingos ou feriados (CPP, art. 798).
7. Fixado o termo inicial em 12/6/2025 e o termo final em 26/6/2025, a interposição em 3/7/2025 caracteriza intempestividade, inexistindo causa válida de prorrogação do prazo.
8. A comprovação posterior de feriado local é admitida, conforme a orientação firmada na QO no AREsp n. 2.638.376/MG; todavia, os Decretos Judiciários apresentados referem-se a suspensão de prazos nos dias 19, 20, 23 e 24/6/2025, não incidindo sobre o termo final e, portanto, não afastam a intempestividade declarada.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
por férias, domingo ou dia feriado."
Na hipótese, infere-se que o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no DJE em 10/6/2025, sendo publicado em 11/6/2025 (fl. 1.038), de modo que o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 12/6/2025 e encerrou em 26/6/2025. Contudo, o recurso especial foi interposto somente em 3/ 7/2025 (fl. 1.024), quando já ultrapassado o prazo legal.
Neste ponto, impende destacar que não se desconhece da possibilidade de comprovação posterior de feriado local, considerando o entendimento firmado na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, contudo, no presente feito, os Decretos Judiciários do TJBA juntados pelo recorrente não interferem na intempestividade do recurso especial, já que se referem à interregno anterior ao vencimento do prazo da interposição do recurso especial, quais sejam, dos dias 19, 20, 23 e 24, todos do mês de Junho de 2024.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.