DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face da deci… — AREsp AREsp 3144486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS CIRCUNSTANCIAIS CONGRUENTES.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Maria das Graças Pereira contra sentença que a condenou como incursa no art.
- 61, II, "h", todos do Código Penal, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, pela prática de latrocínio em concurso com terceiros não identificados, contra seu companheiro, Ademir Augusto da Silva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 615/616):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS CIRCUNSTANCIAIS CONGRUENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Maria das Graças Pereira contra sentença que a condenou como incursa no art. 157, § 3º, II, c.c. art. 29, caput, e art. 61, II, "h", todos do Código Penal, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, pela prática de latrocínio em concurso com terceiros não identificados, contra seu companheiro, Ademir Augusto da Silva. A defesa requereu a absolvição com base no art. 386, IV e V, do CPP, alegando ausência de provas seguras da autoria delitiva. O recurso foi contrariado pelo Ministério Público e teve parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação da ré pelo crime de latrocínio em concurso de agentes; (ii) analisar se a dosimetria da pena e o regime inicial fixado observam os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autoria é reconhecida com base em prova circunstancial coesa e convergente, incluindo testemunhos, imagens de câmeras, inconsistências no relato da ré e comportamento após o crime, revelando seu envolvimento direto ou partícipe na prática delitiva.
As declarações da ré sobre estar no banho no momento do crime foram desmentidas por testemunhas e por laudo fotográfico que comprovou que o banheiro estava seco, reforçando a falsidade da versão defensiva.
Imagens de segurança revelam que, no momento da subtração do veículo, o portão da garagem foi fechado pelo lado interno, sendo improvável a participação da vítima ou dos inquilinos, restando como principal suspeita a ré.
Testemunhas relataram ausência de comoção da ré diante da morte de seu companheiro, além de atitudes indicativas de interesse patrimonial, como o ajuizamento imediato de ação de reconhecimento de união estável e o pedido de benefícios.
Laudo necroscópico confirma a causa da morte por asfixia mecânica, e o conjunto probatório revela que o homicídio foi praticado para assegurar a subtração de bens da vítima, configurando o crime de latrocínio.
A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, considerando a culpabilidade acentuada, as
[trecho intermediário suprimido]
depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes .. e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Saliente-se, ademais, que esta Corte Superior já decidiu que " a condenação pode ser mantida com base em provas circunstanciais que confirmem a autoria do delito". (AgRg no REsp n. 2.194.012/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
Ante o expo sto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.