DECISÃO WARLEM DA SILVA OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3144525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WARLEM DA SILVA OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Nesta oportunidade, a defesa sustenta a violação dos arts.
- Para tanto, alega a ausência de laudo pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, razão pela qual pretende o seu afastamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
WARLEM DA SILVA OLIVEIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0801980-78.2024.8.14.0086.
Nesta oportunidade, a defesa sustenta a violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Para tanto, alega a ausência de laudo pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, razão pela qual pretende o seu afastamento.
O recurso especial foi inadmitido no Juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito de furto qualificado, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. Sobre a comprovação do rompimento de obstáculo, a sentença registrou que "de acordo com as provas já relacionadas acima, bem como a confissão do réu, não há dúvida quanto ao nexo entre o ato praticado, mediante arrombamento, e a subtração patrimonial" (fl. 156).
O Tribunal estadual manteve a incidência da qualificadora, nos seguintes termos (fl. 227, grifei):
No caso vertente, em que pese a inexistência de laudo pericial, a situação fática retratada nos autos, dispensa a realização da prova técnica, pois suprida por outros meios, bastante à comprovação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do CPB.
No caso concreto, o rompimento do janelão foi descrito pela vítima em juízo, confirmando ter encontrado o vidro forçado e aberto logo após o acionamento do alarme, além de relatar que o acesso se deu pelo segundo piso, com possível escalada.
A testemunha policial Rodrigo Vasconcelos Tavares confirmou que, ao chegar ao local, o vidro já se encontrava arrombado, e que o réu foi encontrado pouco depois com os objetos subtraídos.
Mais contundente ainda é a confissão do próprio réu, que, em interrogatório judicial admitiu ter escalado o prédio e arrombado o janelão com uma chave de fenda para ingressar na loja e subtrair os aparelhos celulares.
Assim, a ausência de perícia formal não
[trecho intermediário suprimido]
admite -, constando-se, também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.
9 . Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Na espécie, apesar de não haver sido realizada a perícia técnica, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelos depoimentos da vítima, da testemunha e pela confissão do réu.
Como se observa, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.