ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3144532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A UM DOS ADVOGADOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A UM DOS ADVOGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recur so especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do CPC; pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e ao dissídio; e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos mesmos óbices.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, discutindo-se a extinção do débito de honorários sucumbenciais após pagamento integral determinado judicialmente.
3. A Corte de origem reformou a decisão para acolher a impugnação e reconhecer a extinção da obrigação por pagamento integral judicialmente determinado; em embargos de declaração, acolheu o primeiro para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico e rejeitou o segundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC por rejeição de embargos sem enfrentar omissões e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa ao art. 11 do CPC por falta de motivação para extinguir a obrigação por pagamento a terceiro; (iii) saber se o art. 85, § 14, do CPC impede quitação dos honorários em favor de outro patrono; (iv) saber se o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC foi indevidamente aplicado para criar solidariedade ativa entre vencedores; (v) saber se o art. 18 do CPC veda pagamento a patrono sem poderes para receber a quota-parte alheia; (vi) saber se os arts. 265, 269, 272 e 308 do CC afastam a extinção por pagamento sem autorização do credor e sem solidariedade; (vii) saber se os arts. 22 e 23 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
..
3. A orientação desta Corte é no sentido de que fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.065 .691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.