DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3144533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Contudo, em casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, poderá a Administração Pública realizar contratações por tempo determinado.
- Como o próprio nome indica, as contratações excepcionais feitas pela Administração Pública devem ser realizadas por tempo determinado, sendo imprescindível que ambas as partes da relação contratual saibam quando terá início e final o contrato celebrado.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CESSAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - ATO MOTIVADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APENAS INICIADO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10279.10281., 08826.09192.12416., 09985.10219.10220.10226., 09985.10219.10279.10280.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CESSAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - ATO MOTIVADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APENAS INICIADO - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 37, II e IX, da CF/1988; e 67, I, da Lei n. 9.394/1996, no que concerne à impossibilidade de reintegração de professora contratada temporariamente, dada a natureza precária do vínculo que autoriza a rescisão a qualquer momento, sob pena de inobservância de obrigatoriedade de submissão ao concurso público para investidura em cargos, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, deve-se ter em mente que a investidura em cargo público deverá ser feita mediante aprovação em concurso público. Contudo, em casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, poderá a Administração Pública realizar contratações por tempo determinado.
Como o próprio nome indica, as contratações excepcionais feitas pela Administração Pública devem ser realizadas por tempo determinado, sendo imprescindível que ambas as partes da relação contratual saibam quando terá início e final o contrato celebrado.
Não obstante a isso, tal contratação precária, isto é, por tempo determinado, poderá ser rescindida a qualquer momento, haja vista que os requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público poderem ser suprimidos.
Assim, a reintegração da servidora ao cargo fere o caráter temporário da contratação, pois, como o Juízo não analisou o mérito de validade da contratação e, consequentemente do contrato em si celebrado entre as partes, há dúvidas quanto ao tempo em que a servidora deverá permanecer reintegrada ao cargo e, ainda, se o Município poderá, de fato, dispensá-la em razão dos critérios de conveniência e oportunidade sobre os quais são pactuados os contratos administrativos.
Portanto, a reintegração da servidora ao cargo, nesse caso, servirá como forma da Recorrida/Impetrante burlar as legislações - sobretudo o art. 67, I, da Lei Federal nº 9.394/1996 e o art. 37, II, da CF/88 - acerca da investidura em cargo público somente por meio de concurso público.
Desse modo, há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.