DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3144552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.304431-0/001 - COMARCA DE ITAÚNA - AGRAVANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - AGRAVADO(A)(S): GUSTAVO LUIZ ALMEIDA GONCALVES A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - O contrato de plano de saúde encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. - Se afigura abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer o equipamento (bipap) solicitado pelo consumidor, quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do seu uso para a preservação da vida digna do paciente acometido por grave enfermidade, ainda que a sua utilização seja domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12480.12482.12486.12490., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE BIPAPT - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA - CONSTATADOS - RECURSO DESPROVIDO.
- A tutela de urgência, estabelecida no art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- O contrato de plano de saúde encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
- Se afigura abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer o equipamento (bipap) solicitado pelo consumidor, quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do seu uso para a preservação da vida digna do paciente acometido por grave enfermidade, ainda que a sua utilização seja domiciliar. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.304431-0/001 - COMARCA DE ITAÚNA - AGRAVANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - AGRAVADO(A)(S): GUSTAVO LUIZ ALMEIDA GONCALVES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. APARECIDA GROSSI
RELATORA (fl. 579).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300, § 3º, do CPC e ao art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência pela ausência de probabilidade do direito e risco de dano aliada ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em razão de imposição de fornecimento de equipamento domiciliar não coberto contratualmente, trazendo a seguinte argumentação:
O presente caso versa exclusivamente acerca de violação direta ao dispositivo legal, que disciplina o deferimento da medida, qual seja o
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.