DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Unialco S/a Álcool e Açúcar em Recuperação Judicial, desafiand… — AREsp AREsp 3144556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Unialco S/a Álcool e Açúcar em Recuperação Judicial, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 394): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO RURAL.
- 25-A, INCISOS I E II E §5º, DA LEI Nº 8.212/91.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06040.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Unialco S/a Álcool e Açúcar em Recuperação Judicial, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 394):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO RURAL. RAT. SENAR. AGROINDÚSTRIA. ART. 25-A, INCISOS I E II E §5º, DA LEI Nº 8.212/91. INCLUSÃO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.048 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - O E. Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, firmou orientação no sentido da incidência ICMS na base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL devida pela agroindústria com previsão no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, aplicando-se ao caso o Tema 1.048 da repercussão geral que refere a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
II - Considerando que o adicional do RAT e a contribuição ao SENAR também incidem sobre a mesma base de cálculo da contribuição ao FUNRRUAL, igualmente não há que se afastar o ICMS do respectivo cálculo.
III- Recurso da União Federal e remessa oficial providos. Recurso da impetrante prejudicado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 500/516).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação: (I) ao art. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, no que se refere "(i) .. ao fato de que a Embargante, até 30/05/2017, se enquadrava como agroindústria, de modo que o regime do Funrural em tal período não lhe era facultativo, como no caso discutido pelo e. STF e sim impositivo, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/914, razão pela qual a conclusão do julgamento do Tema nº 1.048, data permisso, não deveria ser invocada por analogia ao caso da Embargante ao menos nesse período, dado que não era opcional a adesão ao Funrural e, também, (ii) à afronta ao princípio da uniformidade tributária" (fl. 522); (II) aos arts. 22-A, I e II, §5º, e 25 da Lei nº 8.212/1991; 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977/ 110 e 166 do CTN, ao sustentar a "exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do FUNRURAL, adicional ao RAT e SENAR" (fl. 524), pois "dada a perfeita aplicabilidade do leading case do RE nº 574.706 (Tema 69) ao caso concreto, resta demonstrado que .. o ICMS destacado em Nota Fiscal pela Recorrente não deve ser incluído na base de
[trecho intermediário suprimido]
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP). O conhecimento da questão demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.038.697/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.