DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3144568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 359-362, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/06 e pleiteia, resumidamente, o afastamento do tráfico privilegiado, afirmando que a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à apreensão de petrechos (balança de precisão e celular) e a notícias de envolvimento em outros feitos de igual natureza, evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza a benesse (e-STJ, fls.
- Em consequência, requer a majoração da pena-base mediante a realocação da moduladora da natureza e variedade das drogas para a primeira fase dosimétrica, tal como fixado na sentença, porque o acórdão deslocou tal vetorial para a terceira etapa apenas para calibrar a fração da minorante (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 367-377) contra a decisão de fls. 359-362, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 318-332).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e pleiteia, resumidamente, o afastamento do tráfico privilegiado, afirmando que a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à apreensão de petrechos (balança de precisão e celular) e a notícias de envolvimento em outros feitos de igual natureza, evidenciam dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza a benesse (e-STJ, fls. 342-350).
Em consequência, requer a majoração da pena-base mediante a realocação da moduladora da natureza e variedade das drogas para a primeira fase dosimétrica, tal como fixado na sentença, porque o acórdão deslocou tal vetorial para a terceira etapa apenas para calibrar a fração da minorante (e-STJ, fls. 352-353).
Ainda, postula o recrudescimento do regime inicial para o fechado, à vista da nova dosimetria e da manutenção de vetorial desabonada (e-STJ, fls. 352-353).
Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial (certidão de decurso de prazo juntada à e-STJ fl. 357).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 359-362), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 367-377).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 429-433) .
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante ao reconhecimento do privilégio pre v isto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e seus consectários legais, o Juízo singular afastou o benefício com base nos fundamentos seguintes:
"Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não é devida.
Tal dispositivo estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Infere-se dos autos que o acusado, conforme documentação de fls. 116-126, conta com condenação criminal definitiva por vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) nos autos n.
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que demonstrassem a dedicação dos agravados a atividades criminosas ou de que integrassem organização criminosa e, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida, fixou a minorante na fração de 1/6.
2. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 683.282/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifou-se )
Ante o exposto, com fund amento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.