DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALTERLUCI… — AREsp AREsp 3144571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALTERLUCIO ALVES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 383-388): "Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, § 2º, III, do CP) Apelo defensivo pleiteando pela desclassificação para o delito de receptação Impossibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALTERLUCIO ALVES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 383-388):
"Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) Apelo defensivo pleiteando pela desclassificação para o delito de receptação Impossibilidade. Apelo defensivo improvido".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 180, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que a conduta imputa na denúncia art. 311, § 2º, III, do Código Penal deve ser desclassificada para o delito de receptação. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
Com contrarrazões (fls. 406-410), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 411-412), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 446-448).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a pretensão desclassificatória, a Corte de origem constatou não haver dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito imputado ao recorrente. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 387):
"A condenação, portanto, foi muito bem imposta em sua essência e não pode ser afastada, pois segura a prova de responsabilidade da apelante.
Inconcebível o pleito de desclassificação para receptação, vez que não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório amealhado. A frágil alegação de que o réu não tinha conhecimento das adulterações, não se sustenta, já que o esperado ao adquirir o veículo por meio de uma plataforma online é uma vistoria cautelar. Eventual negligência do réu, sequer provada, em verificar a procedência do veículo não pode ser utilizada como argumento para a desclassificação do delito.
E diante do veículo adulterado apreendido em poder do réu, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, o que não ocorreu na hipótese, sendo pouco crível que ao adquirir bem de alto valor, não tenha conferido os sinais identificadores".
Assim, a inversão do julgado, para acolher a tese desclassificatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.