ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3144579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Roubo majorado e corrupção de menores. Insuficiência probatória. Aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva para manter integralmente a sentença condenatória.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação e necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que os depoimentos colhidos não seriam aptos a embasar juízo de certeza acerca da autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e se é possível, na via especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante por suposta insuficiência de provas da materialidade e da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram de forma expressa e fundamentada a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, com base em depoimentos colhidos em audiência judicial, submetidos ao contraditório, especialmente de uma das vítimas e dos adolescentes envolvidos, reputados harmônicos e suficientes para a condenação.
6. A pretensão de absolvição, com fundamento em insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias,
[trecho intermediário suprimido]
aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, torna mais adequada a imposição do regime fechado.
6. A discussão sobre o afastamento da súmula 231 do STJ não se aplica ao caso, porque não houve o reconhecimento de atenuantes. Os recorrentes, tampouco, pedem que seja reconhecida alguma atenuante eventualmente olvidada pelas instâncias ordinárias. Logo, não há interesse recursal sobre a matéria.
7. A aplicação da pena de multa é obrigatória para o crime de roubo, conforme o preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O preceito secundário do art. 157 do Código Penal expressamente comina a sanção de multa, sem conferir ao juiz a possibilidade de deixar de aplicá-la.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.