DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3144580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Omissão do Poder Público na adoção de políticas públicas em áreas de risco geológico na cidade do Rio de Janeiro.
- Imposição como forma de inventivo ao cumprimento do comando judicial.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.11802., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 158):
Agravo de Instrumento. Meio ambiente urbano. Omissão do Poder Público na adoção de políticas públicas em áreas de risco geológico na cidade do Rio de Janeiro. Acórdão anulatório de sentença terminativa. Multa cominatória. Imposição como forma de inventivo ao cumprimento do comando judicial. Renitência do Poder Público em dar cumprimento à obrigação. Poder-dever de efetivação decorrente do inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. Argumentos que então se acolhem. Decisão que se prestigia. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram negar provimento aos embargos (fls. 228/231).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 3º, 537, § 4º e 805 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente decisões pretéritas proferidas na mesma ação, incorrendo em violação ao dever de interpretar a decisão judicial de forma sistemática e conforme a boa-fé. Acrescenta que a majoração e exigência da multa diária pressupõem a configuração de descumprimento após prévia intimação, o que não teria ocorrido, de modo que a cobrança/majoração antecipada contraria o regime legal das astreintes. Ademais, alega que não foi observado o princípio da menor onerosidade na execução, impondo-se ônus desproporcionais sem a escolha do meio menos gravoso ao executado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 489, § 3º e 805 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
Ademais, quanto á multa por descumprimento da obrigação, o Tribunal local teceu a seguinte argumentação (fls. 167/175):
Como se
[trecho intermediário suprimido]
do descumprimento de dever legal por parte do município, perfeitamente possível a atuação do Poder Judiciário no caso, sem que isso configure ingerência do Poder Público na seara administrativa ou afronta ao princípio da separação de poderes.
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp n. 1.661.531/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.