DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal — AREsp AREsp 3144592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada .
- O valor da causa foi fixado em R$ 121.767,75 (cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada . O valor da causa foi fixado em R$ 121.767,75 (cento e vinte e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÀO PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NANUQUE E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) ESTABELECER SE A PARTE AUTORA DEVERIA TER SIDO INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL E CORRIGIR A INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, ARTICULANDO DE FORMA LÓGICA OS FATOS E AS NORMAS APLICÁVEIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 1.211/92, É UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VINCULADA AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA OU CAPACIDADE DE SER PARTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. O PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE AO MAGISTRADO O DEVER DE OPORTUNIZAR À PARTE A CORREÇÃO DOS VÍCIOS PROCESSUAIS, MEDIANTE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, PARA CORRIGIR O POLO PASSIVO, CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPONDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.