DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HORIZONTES DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3144613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HORIZONTES DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO QUE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Resultado indicado
179 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da natureza declaratória com efeitos retroativos da isenção tributária, em razão de o imóvel preencher os requisitos legais do benefício fiscal desde período anterior à concessão administrativa, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente defendeu que faz jus à isenção tributária desde a aquisição do imóvel em 1999, considerando a manutenção inalterada das características da vegetação, tendo requerido o reconhecimento da retroatividade da isenção concedida em 2023 pela autoridade administrativa. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HORIZONTES DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO QUE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 179 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da natureza declaratória com efeitos retroativos da isenção tributária, em razão de o imóvel preencher os requisitos legais do benefício fiscal desde período anterior à concessão administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente defendeu que faz jus à isenção tributária desde a aquisição do imóvel em 1999, considerando a manutenção inalterada das características da vegetação, tendo requerido o reconhecimento da retroatividade da isenção concedida em 2023 pela autoridade administrativa.
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O acórdão recorrido contraria frontalmente o art. 179 do CTN, que dispõe:
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O art. 61, V do Código Tributário do Munícipio do Rio de Janeiro prevê que:
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Assim, pode-se concluir que da norma transcrita, a regra imunizante é atrelada ao aferimento da metragem da área efetivamente ocupada por reserva florestal, o que foi comprovadamente alcançado pelo imóvel da Recorrente, conforme parecer técnico elaborado por Biólogo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde-se lê: (fl. 89).
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No caso em tela, o requerimento de isenção tributária foi deferido pelo fisco municipal à agravante, com base no parecer técnico acima transcrito, do qual não constou qualquer ressalva no sentido de que o preenchimento das condições para o deferimento da isenção ocorrera apenas a partir de 2023.
Há de se reconhecer que, uma vegetação de floresta ombrófila densa não se constitui de um dia para o outro, devendo ser considerada como situação preexistente, proclamada em 2003.
Diante dessas premissas, sob a ótica de que a concessão de isenção tributária detém natureza declaratória, com efeitos retroativos, tem-se que, ainda que o deferimento administrativo tenha se efetivado apenas em 2023, a concessão deve-se retroagir, a fim de abranger os fatos geradores anteriores, haja vista a condição de área superior a 10.000m efetivamente ocupada por vegetação ser circunstância preexistente ao reconhecimento da isenção.
Registra-se que não
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.