DECISÃO Trata-se de agravo de ALEXSANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTRO, com o qual objetivam a admissão … — AREsp AREsp 3144615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ALEXSANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTRO, com o qual objetivam a admissão de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO EM FACE DO MESMO DEVEDOR POR SE TRATAR DE DÍVIDAS DISTINTAS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, DA LEF, É UMA FACULDADE OUTORGADA AO JUIZ E NÃO UM DEVER.
- DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ QUE DEFINIU A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ALEXSANDRO BEZERRA DE OLIVEIRA e OUTRO, com o qual objetivam a admissão de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO EM FACE DO MESMO DEVEDOR POR SE TRATAR DE DÍVIDAS DISTINTAS, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, DA LEF, É UMA FACULDADE OUTORGADA AO JUIZ E NÃO UM DEVER. DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ QUE DEFINIU A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 87):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE OU ALEGUE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. IMPORTA RESSALTAR QUE O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO NÃO IMPLICA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, POIS AO JULGADOR CABE APRECIAR A QUESTÃO CONFORME O QUE ELE ENTENDER RELEVANTE À LIDE. AINDA, SOBRE A QUESTÃO DA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS, HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE "O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, a parte alega violação do art. 28 da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 7º, 8º, 55, § 3º, 833, V, e 921, III, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, a despeito da existência de execuções fiscais de dívidas tributárias, envolvendo as mesmas partes, as instâncias de origem rejeitaram pedido de reunião dos feitos, formulado com base no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. Aduz que a reunião das execuções seria a "solução mais justa e equânime" (e-STJ fl. 102), embora reconheça
[trecho intermediário suprimido]
921, III, do CPC), o recurso especial não logrou demonstrar de que forma o acórdão do TJRJ teria contrariado as normas neles previstas. Embora os artigos sejam elencados pela parte recorrente, não se observa nas razões recursais a articulação de argumentos, de forma lógica e pormenorizada, quanto à suposta violação das referidas regras do Código de Processo Civil. Sendo assim, incide no caso a Súmula 284 do STF.
Por fim, o apelo nobre não comporta conhecimento quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não identificado de forma clara o paradigma da divergência e não realizado o necessário cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.