DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3144616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, manteve a declaração de inexigibilidade do valor referente à transação impugnada e o pagamento de indenização por danos materiais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780., 01156.07771.07752., 08826.09148.10671., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 188, I, e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil do fornecedor, em razão de a transação contestada ter sido realizada com cartão com chip e senha pessoal do consumidor, cuja guarda e sigilo lhe competem, presente, assim, a sua culpa exclusiva e ausente o nexo causal. Argumenta a parte recorrente que:
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por entender que foram violados os seguintes dispositivos de lei federal:
Art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186, 188, I, e 927, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, pois o risco de defeito no serviço oferecido pelo réu foi afastado e a culpa exclusiva da titular, inequivocamente configurada na espécie, implicam a exclusão da responsabilidade que se pretende impor ao demandado
..
O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório, manteve a declaração de inexigibilidade do valor referente à transação impugnada e o pagamento de indenização por danos materiais.
Ao assim decidir, o Tribunal violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os art. 186, 188 e 927, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, que estabelecem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor.
No presente caso, manifesta a culpa exclusiva do consumidor, pois, incontestadamente, a transação foi realizada mediante emprego de cartão com CHIP, o que significa que ocorreu com o uso da senha pessoal do recorrido, a quem compete a guarda e sigilo.
Assim, se a transação questionada somente logrou êxito em ser realizada com emprego do cartão e senha pessoal e intransferível do recorrida, a quem incumbe a guarda e zelo pelo não repasse a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.