DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 3144624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 1 - Trata-se de ação de mandado de segurança em que se visa o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores relativos a créditos presumidos de ICMS.
- 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.517.492/PR, pacificou entendimento de que não é devida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Ainda, afirmou que a exclusão é incondicionada, sem qualquer limitação, não se aplicando as disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 e as alterações dadas pela Lei Complementar n.º 160/2017 (Precedentes nesse sentido: AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.839):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RENÚNCIA FISCAL. DIREITO À EXCLUSÃO. ERESP 1.517.492/PR. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1 - Trata-se de ação de mandado de segurança em que se visa o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores relativos a créditos presumidos de ICMS.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.517.492/PR, pacificou entendimento de que não é devida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ainda, afirmou que a exclusão é incondicionada, sem qualquer limitação, não se aplicando as disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 e as alterações dadas pela Lei Complementar n.º 160/2017 (Precedentes nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3 - Diante do direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, é de se reconhecer que a compensação declarada deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro das contas (Temas nºs 265 e 345 do STJ), e de acordo com a disposição do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
4 - Provimento parcial da apelação da União e da remessa necessária apenas no que tange às limitações legais do direito à compensação.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 3.863) :
A discussão envolve crédito público exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL , cuja defesa restará grave e irreparavelmente lesionada pela manutenção da r. decisão recorrida. Como o dano que aqui se esboça afeta a atuação estatal, repercutindo diretamente sobre todos os cidadãos, indiscutíveis, também, os reflexos de natureza econômica e social que a manutenção da decisão recorrida importará.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.895/3.912 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.