DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARDEN PEREIRA AMBROSIO contra decisão d… — AREsp AREsp 3144626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARDEN PEREIRA AMBROSIO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 2ª Turma Especializada daquela Corte.
- O agravante foi condenado pela 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 28/11/2024, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e no artigo 1º da Lei n.
- Apurou-se que, em 29/10/2015, o réu obteve vantagem indevida em decorrência de fraude bancária que resultou em transferência irregular de R$ 45.000,00 da conta de correntista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante engenharia social sobre o gerente da instituição, com posterior pulverização dos valores e recebimento, pelo agravante, da quantia de R$ 8.900,00 (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo a condenação e a dosimetria (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03547.10982.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARDEN PEREIRA AMBROSIO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 2ª Turma Especializada daquela Corte.
O agravante foi condenado pela 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 28/11/2024, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 389-396). Apurou-se que, em 29/10/2015, o réu obteve vantagem indevida em decorrência de fraude bancária que resultou em transferência irregular de R$ 45.000,00 da conta de correntista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante engenharia social sobre o gerente da instituição, com posterior pulverização dos valores e recebimento, pelo agravante, da quantia de R$ 8.900,00 (fls. 392-394).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo a condenação e a dosimetria (fls. 503-506).
A defesa interpôs recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando, em síntese: nulidade por ausência de representação da vítima (artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal); incompetência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso IV, da Constituição); inversão indevida do ônus da prova e violação à presunção de inocência (artigo 156 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LVII, da Constituição); inaplicabilidade da majorante do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal; e equívocos na dosimetria e no regime, com pleito de substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 508-520).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por duplo fundamento. Primeiramente, assentou a incidência da Súmula n. 7/STJ, ao entendimento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Em segundo lugar, registrou a inviabilidade de exame, na via especial, das alegações de violação a dispositivos constitucionais (artigos 109, inciso IV, e 5º, inciso LVII, da Constituição), por usurpação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fls. 532-538).
No agravo, a defesa concentrou-se em demonstrar que a pretensão recursal envolveria revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame probatório, sustentando o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Acresce que, mesmo se afastado fosse o segundo fundamento, remanesceria o óbice da Súmula n. 7/STJ, igualmente subsistente. A controvérsia tal como deduzida caracterização do prejuízo direto à empresa pública federal, efetividade de eventual ressarcimento pelo gerente, suficiência do conjunto probatório para a configuração do dolo e dimensionamento das consequências do crime na primeira fase da dosimetria exigiria, em qualquer cenário, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (e-mails, depoimentos da vítima e do gerente, quebra de sigilo bancário e fluxo de transferências), o que é vedado na estreita via do recurso especial. Esse aspecto, todavia, não altera o desfecho do julgamento, que se resolve já no plano da admissibilidade do agravo, pela aplicação direta da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.