DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA contra decis… — AREsp AREsp 3144636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 289):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - Pretensão de restabelecimento de plano de saúde, a fim de afastar o cancelamento do contrato e indenização por danos morais -Sentença de parcial procedência Insurgência da operadora de saúde - Rejeição da preliminar arguida pelo apelado em contrarrazões - Mérito - Aplicabilidade do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 Ilicitude do cancelamento reconhecida - Ausência de comprovação de recebimento de prévia notificação Súmula nº 94 do TJ/SP Necessidade de reestabelecimento do plano de saúde reconhecida - Precedentes deste TJSP - Danos morais configurados - Situação que extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano - Quantum fixado em R$ 5.000,00 mantido - Valor, inclusive, aquém do que se tem fixado por este TJSP em casos análogos - Precedentes Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que (fl. 319):
A propósito, em casos análogos aos autos esse Sodalício vem decidindo no sentido de que o simples cancelamento do contrato de plano de saúde, por si só, não é capaz de gerar danos morais, pois se trata de mero inadimplemento contratual. É necessário a existência de um plus, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, o que não verificou.
Aduz, por fim, que (fl. 322):
.. como também se infere dos precedentes, em caso análogo aos autos em que também se discute o dever de indenizar em razão da negativa de cobertura de atendimento, essa C. Superior Casa Justiça entendeu por afastar a condenação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que o simples cancelamento do contrato de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, pois se trata de mero inadimplemento contratual. É necessário a existência de um plus, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, o que não verificou.
Disso se conclui que o V. acórdão está em desarmonia com o entendimento dominante firmado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de modo a viabilizar a interposição do presente recurso excepcional para o fim de
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento.
5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas, inviável em recurso especial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática relevante com o paradigma indicado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.244.019/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários porquanto fixado no máximo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.