DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra… — AREsp AREsp 3144638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- 7 do STJ e ainda porque não comprovada a divergência jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas constantes dos autos, o que afastaria a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, além de afirmar ter demonstrado o dissenso pretoriano.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERTON MONTEIRO DA SILVA SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e ainda porque não comprovada a divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas constantes dos autos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de afirmar ter demonstrado o dissenso pretoriano.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 448):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido com fundamentos em que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e ainda porque não foi comprovada a divergência jurisprudencial invocada.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos re feridos, não bastando para tanto que a parte recorrente os mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
Quanto à comprovação da divergência jurisprudencial, para admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige-se a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, demonstrando a efetiva similitude fática entre os casos e a adoção de soluções jurídicas distintas. Não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou indicação genérica de julgados, sendo indispensável a demonstração específica do dissídio, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
No ponto, como bem asseverado no
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.