DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA DE AQUINO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3144644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA DE AQUINO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- AUTORA DIAGNOSTICADA COM BRUXISMO - RELATÓRIO ASSINADO POR MÉDICA FISIATRA COM RECOMENDAÇÃO DE INFILTRAÇÃO INTRAMUSCULAR COM "BOTOX" - PROTOCOLO PARA SOLICITAÇÃO DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA PELA AUTORA MENCIONADO NA INICIAL NÃO IMPUGNADO PELA RÉ - OMISSÃO DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA DE QUE PADECE A AUTORA ESTEJA EXCLUÍDA DA COBERTURA DO PLANO.
- REEMBOLSO DEVIDO APENAS NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA TOXINA BOTULINICA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS NA INICIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, APENAS NO QUE SE REFERE AO REEMBOLSO RELATIVO À APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULINICA, NOS TERMOS EXPOSTOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (fl.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
REEMBOLSO DEVIDO APENAS NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA TOXINA BOTULINICA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS NA INICIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, APENAS NO QUE SE REFERE AO REEMBOLSO RELATIVO À APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULINICA, NOS TERMOS EXPOSTOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA DE AQUINO ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESSARCIMENTO DE DESPESAS - INDENIZATÓRÍA POR DANO MATERIAL E MORAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE REEMBOLSO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO SEM COBERTURA PREVISTA NA CONTRATAÇÃO - TRATAMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE ODONTOLOGIA: SENTENÇA DE IMPROCED NCIA - APELO DA AUTORA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM BRUXISMO - RELATÓRIO ASSINADO POR MÉDICA FISIATRA COM RECOMENDAÇÃO DE INFILTRAÇÃO INTRAMUSCULAR COM "BOTOX" - PROTOCOLO PARA SOLICITAÇÃO DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA PELA AUTORA MENCIONADO NA INICIAL NÃO IMPUGNADO PELA RÉ - OMISSÃO DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA DE QUE PADECE A AUTORA ESTEJA EXCLUÍDA DA COBERTURA DO PLANO.
REEMBOLSO DEVIDO APENAS NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA TOXINA BOTULINICA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA NO QUE SE REFERE AOS DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS NA INICIAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, APENAS NO QUE SE REFERE AO REEMBOLSO RELATIVO À APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULINICA, NOS TERMOS EXPOSTOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (fl. 239).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reembolso integral do tratamento de saúde, em razão da exigência indevida de prescrição individualizada para cada procedimento que compõe o plano terapêutico do bruxismo e à abusividade de cláusula em desfavor do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao validar a recusa de reembolso da maior parte do tratamento da recorrente, violou frontalmente o disposto nos artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre a beneficiária de plano de saúde e a operadora é inegavelmente de consumo, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ, citada pela própria recorrente em seus embargos.
O TJSP cometeu um grave erro de direito ao "desmembrar" um tratamento de saúde complexo e indivisível. A Corte reconheceu a existência da patologia (bruxismo) e a necessidade de tratamento, tanto que deferiu o reembolso da toxina botulínica.
Contudo, ao exigir uma prescrição individualizada para cada um dos demais procedimentos que compõem o plano terapêutico indicado pelo profissional
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.