DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3144655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
- 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de gratificação de regência de classe, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos desde a extinção de referida vantagem pela Lei Complementar Municipal n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de recebimento de gratificação de regência de classe, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos desde a extinção de referida vantagem pela Lei Complementar Municipal n. 07/2011, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a gratificação de regência de classe foi extinta por meio da Lei Complementar Municipal nº 07/2011 e o referido valor foi incorporado ao vencimento da servidora pública naquela época.
O acórdão recorrido contrariou frontalmente a norma prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de ato único de efeitos concretos, o prazo prescricional se inicia na data de sua edição (fls. 597-598).
O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Goiás diverge de forma manifesta de decisões proferidas por outros Tribunais estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça, que têm aplicado de maneira uniforme o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às dívidas da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às gratificações funcionais, como o adicional de regência de classe (fl. 602).
No referido caso, o Tribunal mineiro entendeu que, ultrapassado o prazo quinquenal entre o fato gerador da dívida e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se o feito (fl. 603).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pl eitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.