DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por GALON TRANSPORTES & CIA LTDA, em fac… — AREsp AREsp 3144663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por GALON TRANSPORTES & CIA LTDA, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 287 - 301, e-STJ), a insurgente alega ofensa ao art.
- 186 do CPC, sustentando, em suma, estarem ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Resultado indicado
275, e-STJ): Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais Sentença de procedência Apreensão de veículo em posto fiscal e multa aplicada em nome do autor por trafegar em via sem documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte contratado pela ré Ausência de pagamento de multa que ocasionou na inscrição do nome do motorista autor na dívida ativa Insurgência da empresa transportadora em relação à indenização por danos materiais e morais arbitrados Desacolhimento Danos configurados - Correta a condenação da ré para ressarcir os danos sofridos pelo autor Fato gerador da penalização inerente à atividade empresarial da apelante Demandante que faz jus à reparação por danos morais - Manutenção do quantum arbitrado pelo douto Magistrado que é de rigor Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por GALON TRANSPORTES & CIA LTDA, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 275, e-STJ):
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais Sentença de procedência Apreensão de veículo em posto fiscal e multa aplicada em nome do autor por trafegar em via sem documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte contratado pela ré Ausência de pagamento de multa que ocasionou na inscrição do nome do motorista autor na dívida ativa Insurgência da empresa transportadora em relação à indenização por danos materiais e morais arbitrados Desacolhimento Danos configurados - Correta a condenação da ré para ressarcir os danos sofridos pelo autor Fato gerador da penalização inerente à atividade empresarial da apelante Demandante que faz jus à reparação por danos morais - Manutenção do quantum arbitrado pelo douto Magistrado que é de rigor Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 287 - 301, e-STJ), a insurgente alega ofensa ao art. 186 do CPC, sustentando, em suma, estarem ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Contrarrazões às fls. 306 - 314, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 315 - 317, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 320 - 330, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 333 - 337 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Insurge-se a agravante contra o reconhecimento da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar.
Na hipótese, o Tribunal local entendeu que o nome do autor foi indevidamente inserido na dívida ativa, ficando evidente a ocorrência de dano de ordem extrapatrimonial (fls 279, e-STJ):
Ademais, em se cuidando de anotação de débito em nome do autor na dívida ativa, é evidente a ocorrência de dano de ordem extrapatrimonial, porquanto é certo que, em decorrência desta anotação irregular, o demandante foi indevidamente considerado como inadimplente, tendo sido seu nome levado a registro no Cadin estadual. Tratou-se, portanto, de ato lesivo ao seu nome, sua honra, reputação e dignidade pessoal.
Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte local a respeito
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.